DESDE 2013

A regulamentação das Relações Institucionais e Governamentais: transparência, ética e o antídoto contra o tráfico de influência

Por Antônio Augusto de Queiroz (*)

No coração da atividade de Relações Institucionais e Governamentais (RIG) reside uma verdade que o mercado e a sociedade civil não podem mais ignorar: quem não senta à mesa, faz parte do cardápio. Em um ambiente democrático, a relação com o Estado — abrangendo Executivo, Legislativo, Judiciário e órgãos independentes — não é um favor ou uma atividade escusa, mas um imperativo de cidadania, de eficiência econômica e de legitimidade das decisões públicas.

Vivemos em uma era de interdependência complexa. O Estado detém monopólios fundamentais: o poder de coagir, de legislar e de tributar. Ignorar esses centros de poder é entregar a própria sorte a decisões que impactam diretamente a competitividade das empresas, a prestação de serviços públicos e a garantia dos direitos dos cidadãos. A função primordial de RIG é justamente construir pontes técnicas e dialógicas para que esses monopólios não se exerçam de forma unilateral e tecnocrática, mas sim por meio da negociação transparente e da busca pelo equilíbrio entre os diferentes setores da sociedade, nos termos da atividade reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermedido do código 1423-45, da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO).

É justamente para afastar a pecha histórica do “lobby” como sinônimo de ilegalidade e para abraçar essa função republicana que tramita no Senado o Projeto de Lei nº 2.914, de 2022 (originalmente, aprovado pela Câmara como o PL nº 1.202, de 2007), de autoria do deputado Carlos Zarattini (PT/SP). Esta proposta não visa criar privilégios, mas sim organizar o que já existe, para que não seja exercida de forma caótica e, muito menos, opaca. A regulamentação da atividade de representação de interesses é um passo fundamental para o amadurecimento da nossa democracia, pois substitui o “quem indica quem” pelo “o que representa quem”.

O exemplo do que não se quer: o caso Banco Master

A necessidade de regulamentação torna-se ainda mais evidente quando observamos episódios recentes que expõem as fragilidades da ausência de regras claras. O caso envolvendo o Banco Master é exatamente o modelo de relação com o poder público que se quer evitar. As suspeitas de acesso privilegiado, negociações opacas e a utilização de conexões pessoais para influenciar decisões regulatórias sem qualquer tipo de registro ou controle público são a antítese do que prega a boa prática de RIG.

Quando um agente privado negocia diretamente com o poder público sem que haja um canal institucionalizado, sem o registro das audiências e sem a declaração clara dos interesses em jogo, abre-se uma perigosa “caixa-preta” na democracia. O caso Banco Master, ainda sob investigação, ilustra o ambiente de incerteza e desconfiança que o PL 2.914/2022 busca eliminar. A opacidade alimenta suspeitas, criminaliza a legítima defesa de interesses e, no limite, pode resultar em decisões de Estado tomadas não com base no interesse público, mas em benesses não declaradas. É contra esse modelo de “relação invisível” e potencialmente danoso que a regulamentação se insurge.

O que se deseja: transparência, ética e acesso republicano

Em sentido diametralmente oposto, o que se deseja, conforme preconiza a ABRIG (Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais), é exercer uma atividade legítima e transparente, que garanta o acesso de forma republicana para a defesa de interesses legítimos. Não se trata de defender interesses próprios contra o interesse público, mas sim de assegurar que todos os setores da sociedade — empresários, trabalhadores, ONGs, movimentos sociais — tenham assento à mesa onde as decisões são tomadas.

O PL 2.914/2022 é um marco nesse sentido. Ele estabelece princípios fundamentais como a transparência, a legalidade, a ética e a probidade (art. 3º). Ao definir o que é uma “audiência” e determinar o dever de registro das reuniões entre agentes públicos e representantes de interesse (art. 11), o projeto joga luz sobre o processo. A sociedade poderá saber quem está tentando influenciar quem, em nome de quê e com que objetivo. Isso não é burocracia; é controle social.

Além disso, o projeto inova ao criar instrumentos que diferenciam a prática profissional legítima da ilegalidade. Embora ainda mereça aperfeiçoamento, a definição de “hospitalidade legítima” (art. 16, §2º) e a clara distinção entre esta e a vantagem indevida são fundamentais para que os profissionais possam interagir com o poder público — participando de seminários, eventos e discussões técnicas — sem o temor de ver sua conduta mal interpretada.

O papel da ABRIG e a autorregulação como pilar

A existência de uma lei, por si só, não garante a ética. A lei estabelece o piso, o mínimo exigível. O teto da conduta profissional é alcançado pela autorregulação e pela adesão voluntária a códigos de conduta cada vez mais rígidos. É nesse ponto que a atuação de entidades como a ABRIG se torna indispensável.

A ABRIG já oferece ao mercado um Código de Ética e uma Recomendação de Boas Práticas que servem como farol para os profissionais da área. Esses documentos vão além da lei, orientando os associados sobre conflitos de interesses, a veracidade das informações prestadas e a necessidade de declarar, sempre, os reais interesses representados. O PL 2.914/2024, em seu art. 20, §6º, inciso IV, reconhece a importância dessa autorregulação ao determinar que, no processo administrativo de responsabilização, seja considerada como atenuante a “adesão do representante a códigos de condutas e a práticas recomendadas de autorregulação”.

Essa simbiose entre lei e autorregulação é o caminho mais eficaz. A lei coíbe o abuso e pune o desvio; a autorregulação e os códigos de ética elevam o padrão de conduta e promovem uma cultura de integridade no setor. É a união do “dever fazer” com o “melhor fazer”.

Conclusão: um salto democrático

A aprovação do PL 2.914/2022 representará um salto qualitativo na democracia brasileira. Ao regulamentar a representação de interesses, o Congresso Nacional estará não apenas organizando uma atividade profissional, mas, sobretudo, fortalecendo as instituições e aumentando a confiança pública no processo decisório governamental e legislativo. Estará dizendo à sociedade que o jogo democrático é disputado às claras, com regras conhecidas por todos e com canais de participação acessíveis.

A prática do RIG, sistematizada em pilares como o monitoramento legislativo, a defesa de interesses (advocacy), a comunicação estratégica e a análise de conjuntura, permite que instituições, empresas e causas não sejam apenas espectadoras, mas protagonistas qualificadas na construção das políticas públicas. É por meio dessa atuação técnica e propositiva que se contrabalança o decisionismo estatal, substituindo a surpresa de normas mal elaboradas ou desconectadas da realidade por um processo de construção coletiva que antecipa conflitos e busca soluções mais factíveis e eficazes.

Investir em RIG de qualidade, lastreada por uma lei moderna e por códigos de ética robustos como os da ABRIG, é investir na construção de uma democracia mais forte, mais justa e mais capaz de entregar bem-estar à sua população. É a certeza de que, na mesa de negociação do futuro do país, todos os interesses legítimos terão assento, e não apenas aqueles que operam nas sombras ou por meio de acesso privilegiado aos decisores.

(*) Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e mestre em políticas públicas e governo pela FGV. Foi diretor de documentação do Diap e é membro do Conselho Superior da ABRIG e do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República (Conselhão).

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